A Justiça do Trabalho do Paraná começou a receber Mandados de Segurança
pedindo que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas gerências
regionais, se abstenha de multar e exigir das empresas que implantaram o
ponto eletrônico a emissão em papel do comprovante de entrada e saída do
trabalhador no local de trabalho, conforme a Portaria MTE 1510/2009.
Uma das primeiras decisões a respeito, em caráter liminar, é do juiz Sidnei
Bueno, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, que decidiu em favor das
empresas Fistarol & Cia Ltda, Coopavel Cooperativa Agroindustrial e
Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata.
De acordo com o juiz, a impressão do comprovante em papel vai onerar as
empresas, principalmente as que têm milhares de empregados, sem garantir a
segurança almejada, como se prevê na Portaria. "Importará em filas
indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou
no final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador",
declarou ele, na liminar.
"A exigência de impressão culminará, indevidamente, repita-se, no
acréscimo não desejável de gastos com papel e tinta para a impressão. E,
volto a dizer, não se pode ter em conta apenas uns poucos empregados, mas
para empreendimento como aqueles das rés, que empregam em torno de cinco
mil trabalhadores, serão pelo menos dez mil marcações e impressões diárias
(se não houver registro do intervalo intrajornada), mais de duzentas mil
mensais e assim por diante. Por empresa, diga-se. E o acréscimo desses
custos, certamente, desaguará na diminuição de benefícios aos empregados
(como redução de reajustes salariais) e no aumento do preço dos produtos
aos consumidores", completou.
O juiz Sidnei Bueno também se ateve à responsabilidade socioambiental. "É
preciso notar que a utilização de papel significa aumento no corte de
árvores, em caminho diametralmente oposto àquele atualmente trilhado pela
humanidade. A preservação da raça humana passa, naturalmente, pela
preservação do meio em que vivemos, com o mínimo de interferência possível
na natureza".
Para ele, a exigência de impressão do comprovante é relevável, uma vez que
o equipamento deve ser certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
além de ter memória de registro inviolável. "Se o equipamento a ser
produzido não é sujeito a fraudes, como quer a portaria, a impressão de
comprovante em papel constitui excesso desnecessário e inútil, que somente
terá, então, o condão de aumentar custos e o consumo de papel (leia-se, de
árvores)", concluiu.