Uma professora e seu marido vão receber uma indenização de R$ 3.500 pelo constrangimento que sofreram no dia das suas bodas de 25 anos, em Barbacena. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para comemorar seu aniversário de casamento, em maio de 2010, o casal encomendou o vestido a uma costureira que lhe prometeu entregá-lo às 18h no dia da festa, que estava marcada para 21h. Como a costureira não entregou a roupa no horário previsto, a professora foi para o ateliê de costura, já maquiada e de cabelos penteados, e ficou esperando até as 23h30.
Com o atraso, a professora somente conseguiu chegar à sua festa à meia-noite, quando o padre que iria conduzir a cerimônia já tinha ido embora depois de esperar por um longo tempo. Também os convidados já estavam cansados da espera. O marido teve que anunciar no microfone o motivo da demora da mulher, que chegou ao local da festa muito contrariada e com o rosto inchado de chorar devido à contrariedade por que passou.
A costureira alegou que a demora na entrega do vestido aconteceu porque a professora não teve tempo de ir ao seu ateliê, com antecedência, para provar o vestido e também pelo fato de a cliente ter decidido fazer mudanças de última hora no modelo da roupa. Ela afirma que o vestido foi muito bem-feito e não apresentou defeitos, portanto ela não poderia ser responsabilizada.
Ao analisar a demanda, o juiz Lélio Erlon Alves Tolentino considerou justo o pedido do casal e definiu a indenização por danos morais em R$3.500.
A costureira recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. "Os autores são casados há muito tempo e por isso resolveram comemorar as bodas de prata de sua união, em um momento único que seria a festa. E foi esse o motivo da encomenda do vestido, de forma que era imprescindível a entrega no horário compatível com tal festa. Assim, todo o imbróglio causado pelo atraso, ainda mais pelo caráter único da comemoração, ensejou um sofrimento imenso ao casal", ponderou.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.