Exercendo sua missão legal de ser a voz constitucional da sociedade brasileira, o Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.096), sob relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, para que o cidadão brasileiro pague menos Imposto de Renda. Pedimos a correção no mesmo percentual da inflação da tabela de isentos e das faixas tributadas.
Desde 1996, os contribuintes vêm recolhendo o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com base nos preceitos da lei nº 9.250 - de 26 de dezembro de 1995. Com o decorrer dos anos, a tabela do IRPF foi corrigida de forma substancialmente inferior à inflação do período.
De acordo com a evolução do IPCA - índice oficial do governo federal, medido pelo IBGE -, no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%. Tal dado é corroborado por nota técnica do Dieese.
A intenção da ordem jurídica quando definiu o valor para não incidência do IR no ano de 1996 (faixa de imunidade de R$ 900) era o de proteger os assalariados que recebiam até 8 salários mínimos por mês (R$ 896), enquanto nos dias atuais (faixa de imunidade de R$ 1.710,78) basta receber 3 salários mínimos por mês (R$ 2.034) para que haja tributação pelo IR.
A não correção da tabela de incidência do IRPF de acordo com a inflação fez com que milhões de brasileiros passassem a ter que pagar impostos injustamente. A correção da tabela do IRPF muito inferior à inflação viola, de igual modo, outras expressas normas da Constituição Federal, asseguradoras do conceito de renda (art. 153, III), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e do não confisco tributário (art. 150, IV).
Em recente julgamento das ADIs 4357 e 4425, propostas pela OAB nacional e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da correção que utiliza índice inferior a inflação, por não preservar o valor real do direito do cidadão, acarretando em ferimento ao direito de propriedade.
O STF considera que a correção pela inflação é fundamental para evitar confisco ao direito de propriedade. Tal raciocínio pode ser aplicado em relação à correção da tabela do IR, que não pode ocorrer em percentual inferior à inflação, sob pena de se configurar indevido confisco, violando o direito de propriedade e, no caso do IR, a proteção ao salário, bem de vida a merecer máxima proteção da ordem jurídica. O cidadão brasileiro trabalha cinco meses por ano apenas para fazer face a carga tributária do país.
A postura da União em não corrigir a tabela de IR viola abertamente a "Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos e a justiça social", cuja defesa incumbe à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, I. Para proteger o exercício dessa prerrogativa do cidadão é que se move a OAB nacional. A carga tributária não pode ser aumentada ferindo os princípios da Constituição Federal.
* Marcus Vinicius Coêlho é presidente do Conselho Federal da OAB