A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar indenização de R$ 130 mil por danos morais e materiais a um representante comercial, prejudicado pelo saque irregular de R$ 90 mil.
O saque foi feito por sequestradores da vítima, irmão de cliente da instituição, antes do prazo legal previsto em lei para liberação de altas quantias por estabelecimentos bancários.
Em maio de 1999, o representante comercial do ramo da construção civil, I.H.A.M. foi procurado pelo suposto agente de seguradora, Carlos Oliveira, que dizia possuir uma carga de forro de PVC disponível para ser vendida pela metade do preço de custo, mediante leilão, na cidade de Apucarana, no estado do Paraná.
Para arrematar a mercadoria, o representante deveria se deslocar até a cidade paranaense, levando a documentação de sua empresa. Ao chegar à Apucarana para efetuar o negócio, em junho de 1999, tomou conhecimento que se tratava do conhecido "golpe do chute", no qual a vítima é um possível comprador de mercadoria apreendida pela Receita Federal e oferecida em leilão a preço abaixo do mercado.
Extorsão e seqüestro
O representante, atraído pela falsa negociação, foi vítima de extorsão mediante seqüestro. Os golpistas o ameaçaram de morte e exigiram o depósito de R$ 90 mil em nome de Shirley Janólio de Oliveira, correntista do Banco do Brasil .
Como não era correntista do BB, a vítima ligou para um irmão em São Luís e pediu que depositasse a quantia exigida numa agência do banco em Maringá, no Paraná. Apesar de ter desconfiado do tom de voz trêmulo da vítima, o irmão correntista atendeu ao pedido.
Segundo o advogado do apelante, Sidney Rocha, o saque integral do dinheiro foi feito na conta da quadrilha em Maringá, em menos de duas horas depois de depositado em São Luís. "É um caso típico de negligência dos prepostos do banco, que também deixaram de verificar que se tratava de conta que não movimentava regularmente grandes quantias", disse o advogado.
Rocha cita que "o artigo 16 da Resolução 2.878 do Banco Central veda à instituição financeira a liberação de valores acima de R$ 5 mil, sem que haja uma solicitação prévia para saque de pelo menos quatro horas. Como se verifica, existe regulamentação própria imposta pelo Banco Central para que as instituições financeiras evitem e se acautelem com medidas de controle interno que importe em maior segurança nas transações financeiras", defendeu.
Dano reflexo
Na decisão inédita, a Câmara acolheu, no dia 26 de janeiro, o voto vista do desembargador Marcelo Carvalho, atribuindo a existência de dano moral "reflexo" ou "ricocheteado" na relação de consumo entre as partes, mesmo a vítima não sendo correntista do Banco. Nessa categoria estão os danos gerados a partir de acontecimento envolvendo determinada pessoa, mas com o poder de causar sofrimento em diversas outras não diretamente envolvidas.
Em seu voto, o magistrado defende que os transtornos decorrentes da equivocada conduta do Banco se refletiram a partir da ação criminosa que submeteu o apelante à extorsão mediante sequestro.
"Nesse caso, é cediço que um ato danoso repercute de várias maneiras na vida das pessoas, gerando uma multiplicidade de consequências que se irradiam, muitas vezes, para além do âmbito patrimonial do indivíduo diretamente atingido, violando também seu patrimônio imaterial", conclui.
O desembargador prossegue, acrescentando que, "com efeito, na espécie dois fatos relevantes causaram transtornos ao apelante: a extorsão mediante sequestro e os efeitos da privação da quantia retirada pelos criminosos. Entendo, conforme antes asseverado, que a conduta do Banco/apelado merece reprimenda. É que se revela importante entender que o dano moral é agressão à dignidade humana e no presente caso, verifico que o evento é bastante para caracterizá-lo". (Fonte: TJ/AM).