A Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um atendente que adquiriu doença ocupacional. O uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que houve negligência da empresa por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.
Em sua defesa, a Claro afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença (LER/DORT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa por entender que as lesões nos membros superiores do atendente foram ocasionadas pelas condições de trabalho e foram comprovadas por médico ortopedista.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa de telefonia pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi mantida pela Oitava Turma do TST, que não conheceu do recurso nesse ponto. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor fixado foi proporcional ao dano verificado.
"Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral", esclareceu o relator. Assim, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.
No caso dos autos, o ministro considerou que não caberia a discussão porque o Regional "se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado". Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e observou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa não serviam para esse fim, pois tratavam, genericamente, dos parâmetros a serem observados na fixação da indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Pouco depois da decisão, a Claro apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.