O 3º Grupo Cível do TJRS iniciou na semana passada o julgamento do recurso proposto pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor e outros contra a decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS favorável à Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV – que comercializa a cerveja Kronenbier, com rótulo contendo a expressão "sem álcool". Houve pedido de vista da parte de um dos magistrados e o julgamento será finalizado em uma das próximas sessões do colegiado.
A Associação propôs ação civil pública contra a empresa defendendo a necessidade de indenização aos consumidores da cerveja Kronenbier já que a informação "sem álcool" do rótulo é incorreta.
A empresa argumenta que a "nomenclatura está de acordo com a legislação", que há outras marcas de cervejas, denominadas ´sem álcool´, no mercado e que não ocorrem efeitos nocivos pela quantidade de álcool existente na cerveja.
O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido. Da decisão, a empresa recorreu.
Julgamento na Câmara
No Tribunal, a 6ª Câmara Cível proveu o recurso por 2 votos a 1. O relator, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, votou no sentido de que "embora inegável a presença de baixo teor de etanol na bebida, a prova técnica trazida aos autos é amplamente majoritária no sentido que o risco de efeitos nocivos à saúde pela sua ingestão é desprezível".
Entendeu ainda que "para a ocorrência de algum tipo de dano, seria necessária a ingestão de muita quantidade desse produto, num curto período de tempo" e que "mesmo para pessoas que estão impossibilitadas de ingerir bebidas alcoólicas por determinação médica, não restou comprovado que a utilização do referido produto pudesse vir a provocar o agravamento de doenças".
Acompanhou o voto do Desembargador Braga o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Para o Desembargador Palmeiro, "o nosso ordenamento jurídico não autoriza a reparação de dano hipotético ou incerto – no caso dos autos, não há prova da ocorrência de danos efetivos à saúde e, portanto, a meu ver, resta desautorizada a condenação pretendida".
Já para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que votou minoritariamente na 6ª Câmara Cível, ainda que a legislação regulamentadora dispense o rótulo do produto de conter o teor alcoólico da cerveja produzida pela empresa, "não pode esta prestar informação inverídica, no sentido de que a bebida não conteria etanol em sua composição". Em outras palavras, afirmou, é até admissível que, para fins da Lei nº 8.918/94, aplicável à produção e comércio de cervejas, a especificação do teor alcoólico da bebida seja dispensada; contudo, "no que tange à proteção ao consumidor, é indispensável a informação que o produto apresenta etanol em sua composição ainda que em percentuais inferiores àquele tido como bebida alcoólica para fins de classificação!".
Grupo
A Associação recorreu ao 3º Grupo Cível. O julgamento foi iniciado em 16/4 e foi interrompido com o pedido de vista do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que presidiu a sessão. O magistrado trará seu voto em uma das próximas sessões do colegiado.
Já votaram entendendo que "o anúncio no rótulo de que a bebida não contém álcool diverge da realidade e afronta o direito do consumidor à informação clara e precisa do produto adquirido" os Desembargadores, Artur Arnildo Ludwig (relator), Jorge Luiz Lopes do Canto, Gelson Rolim Stocker, Romeu Marques Ribeiro Filho e Ney Wiedemann Neto.
Para o Desembargador Artur Ludwig, sendo o consumidor o destinatário final do produto, não pode ser ‘abatido’ por ofertas enganosas. "Ainda que se revele necessário o consumo de 30 latas do produto (para homens) e 20 latas (para mulheres) a fim de que tenha uma equivalência de álcool de três latas de cerveja comum, conforme atestado pela perícia, não se pode olvidar que a requerida falhou com o seu dever de informação", constatou o Desembargador Artur. E continuou: "O chamariz do produto residia justamente na total ausência de álcool da cerveja". Ainda disse que "a proteção contra a publicidade enganosa é um direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor".
Conforme o Regimento Interno do TJRS, até a proclamação final do julgamento, é possível os magistrados modificarem seus votos. (Fonte: TJ-RS)