As empresas Transportes Aéreos Portugueses (TAP) e TAM Linhas Aéreas devem indenizar em R$ 22.576,40 casal de médicos que teve bagagem extraviada. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, o extravio "trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque os demandantes [casal] ficaram vários dias em outro País privados de seus pertences, até mesmo os mais básicos".
De acordo com os autos, em agosto de 2008, os clientes realizaram viagem de Fortaleza a Madri, com conexão em Recife. Quando chegaram ao destino final, perceberam a falta de uma mala contendo roupas e bens pessoais. Em seguida, informaram o ocorrido para a TAP, responsável pelo trecho internacional da viagem. Passados vários dias, a bagagem não foi encontrada.
Requerendo indenização, os médicos ingressaram com ação na Justiça. Argumentaram que a viagem foi prejudicada por conta do incidente, inclusive não puderam participar de congresso médico.
Na contestação, a TAM alegou que a responsabilidade seria da outra empresa e não havia provas dos bens que estariam na bagagem. Já a TAP sustentou não haver comprovação de danos morais e materiais. Ambas pediram a improcedência do processo.
No dia 29 de novembro de 2012, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as empresas a pagarem, conjuntamente, R$ 2.048,40 de indenização material, e R$ 5 mil para cada médico, a título de reparação moral.
O magistrado explicou que a responsabilidade das companhias "é objetiva à luz do artigo 750 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa, estando comprovado o ato lícito praticado pelos suplicados, que foi o extravio das bagagens, as quais estavam sob a responsabilidade das transportadoras aéreas".
Inconformados, o casal e a TAP interpuseram apelação (nº 0021756-45.2008.8.06.0001) no TJCE. Os médicos pleitearam a majoração dos valores indenizatórios. Já a empresa defendeu a inexistência de danos.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (04/11), a 5ª Câmara Cível modificou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Os danos materiais passaram para R$ 10.576,40. Já a reparação moral foi fixada em R$ 7 mil para a médica, e R$ 5 mil para o esposo dela.
A desembargadora destacou que "as prestadoras de serviço de transporte aéreo são plenamente conscientes dos riscos que podem advir desse tipo de atividade, não sendo razoável transferir para os consumidores os prejuízos por estes suportados".