A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia ser absolvido de multa por descumprir acordo coletivo e abrir aos domingos em Santa Maria (RS).
A multa, correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular em favor de cada um dos empregados prejudicados, foi fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade.
A sentença condenou a empresa a cumprir a cláusula 4ª da convenção coletiva da categoria e se abster de utilizar seus empregados para funcionamento da loja em fins diversos daquele expressamente previsto no instrumento coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). "A condenação decorre do descumprimento da norma e da necessidade de se fazer respeitar os acordos coletivos, hipótese que não foi observada pela empresa, o que certamente gerou dano social", afirmou o TRT. "Os valores fixados na sentença [cerca de R$ 500 mil] não são demasiados, considerando o poder econômico da empresa".
Ao recorrer ao TST, o Carrefour questionou tanto a vedação a abrir aos domingos quanto o valor da multa. Sobre o primeiro ponto, alegou que a legislação que trata da matéria é o Decreto 27.048/1949, que, em seu artigo 7º, trata da autorização permanente para trabalho nos dias de repouso para as atividades relacionadas em seu anexo – dentre as quais se incluem aquelas presentes em seu dia a dia, como confeitaria, panificação, comércio de alimentos, etc. Além disso, sustentou que a Lei 10101/2000 não condiciona a abertura do comércio em geral aos domingos à negociação coletiva. Quanto à multa, sustentou que a fixação se deu sem a devida fundamentação, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, porém, não conheceu do recurso quanto à multa. "Não obstante as alegações empresariais, o TRT, ao manter o valor da multa por descumprimento do acordo coletivo, levou em consideração os prejuízos superados pelos ofendidos, o porte da ofensora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", afirmou. "Não cabe, portanto, falar em falta de fundamentação do julgado".
Sobre a vedação ao funcionamento aos domingos, o recurso não foi provido. Bresciani ressaltou que a Lei 11603/2007 alterou a Lei 10101/2000. A alteração acrescentou dois artigos (6º A e 6º B) que tratam mais especificamente da matéria relativa ao trabalho em feriados no comércio em geral, para permitir o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, "desde que autorizado em norma coletiva e observada a legislação municipal".
A preocupação do legislador, observa o ministro, foi a de garantir o funcionamento apenas mediante negociação coletiva. No caso do Carrefour, a convenção coletiva firmada com o sindicato de Santa Maria veda expressamente a utilização de mão de obra dos empregados aos domingos salvo em dois deles ao mês, para fins de balanço. "Merece, portanto, ser mantida a decisão", concluiu.