A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica) emitiu parecer apontando que a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade sobre vícios construtivos de unidades habitacionais do programa "Minha Casa, Minha Vida", ainda que seja somente administradora dos recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O entendimento é do colegiado de Revisão que não concordou com o declínio de atribuição ao Ministério Público estadual.
Oficiada, a CEF informou que o financiamento a que fez referência o representante diz respeito apenas à compra e venda da unidade individual, não tendo o banco participado como agente financeiro da obra, o que afastaria a sua responsabilidade por eventuais problemas estruturais decorrentes da construção. Asseverou, ainda, que de acordo com laudo de avaliação emitido, o imóvel apresentou condições de habitabilidade e atendia as condições exigidas pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".
O procurador da República responsável pelo caso declinou a atribuição em favor do Ministério Público do Estado do Paraná considerando a CEF isenta de responsabilidade sobre os vícios construtivos, uma vez que não financiou a construção do imóvel, o qual foi livremente escolhido pelo representante. "Não há, no caso em tela, interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal". Mas, para ele, diante dos alegados vícios construtivos do imóvel, resta ainda apurar eventual responsabilidade da construtora.
Segundo o relator do caso na 3ª Câmara, subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, constata-se que os imóveis em questão foram construídos com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, que, por sua vez, vêm dos fundos do extinto Banco Nacional da Habitação, hoje sob a administração da Caixa Econômica Federal. "Tendo por base essa premissa, conclui-se que a CEF é parte legitima para figurar no polo passivo de eventual ação civil pública que tenha por objeto os vícios construtivos detectados em empreendimentos dessa categoria", diz.
Antonio Fonseca também destaca a condição da CEF como instituição financeira legítima para prestar serviços sob a égide do SFH, sendo de sua responsabilidade, logo, a fiscalização das construções habitacionais financiadas pelo sistema. Nesse sentido, ele cita os últimos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
O voto seguido pelo colegiado de revisão durante a 8ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara, realizada em outubro, foi no sentido de, mediante perícia técnica, avaliar a situação atual dos imóveis em questão e, a partir da conclusão pericial, sendo constatados vícios de construção, adotar as medidas cabíveis para a reparação dos danos, acionando-se judicialmente, se for o caso, a Caixa Econômica Federal, bem como os demais responsáveis pelo empreendimento.