O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por outra pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à instituição.
A decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais.
Segundo o Código de Defesa com Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Insatisfeito com a decisão de 1.º grau, o Banco Intercap S.A. interpôs recurso de apelação com argumentação que não ficaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo prova do dano, do nexo causal e da prática de ato ilícito e que a conduta do banco sempre foi pautada pela boa-fé objetiva, ressaltando o fato de ter efetuado o estorno e excluído o nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito no momento em que foi informado da fraude. A autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor da indenização relativa ao dano moral.
No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap, o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
"Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica", consignou o relator.
O recurso da autora não foi conhecido porque, nas palavras do relator, "consoante dispõe a regra contida no artigo 500 do Código de Processo Civil, o manejo do recurso adesivo tem como pressuposto a sucumbência recíproca, a qual não se configura no caso em apreço, posto que a ação foi julgada totalmente procedente".