O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) determinou a reintegração de um funcionário do Banco Itaú S.A., em Londrina, demitido por causa de ação trabalhista movida contra o Unibanco, seu antigo empregador. Ele também deverá receber os salários relativos ao período de afastamento e R$ 100 mil de indenização por danos morais. Da decisão, cabe recurso.
Em novembro de 2010, quando o bancário já fazia parte do quadro de funcionários do Itaú, houve um processo de fusão entre os dois bancos que formaram o grupo Itaú Unibanco S. A. O trabalhador foi dispensado em janeiro de 2012, pouco mais de um ano depois, sem justa causa.
O empregador negou que a razão da demissão fosse a questão judicial, mas não especificou o motivo da rescisão do contrato. Outros três colegas do bancário que também moveram ações contra o Unibanco foram despedidos na mesma época.
O funcionário recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo reintegração por abuso de direito e dispensa discriminatória. No decorrer do processo, uma testemunha confirmou ter recebido de um superintendente a informação de que um dos critérios para a demissão de funcionários era o fato de possuírem ações contra uma empresa do grupo.
Para o juiz de primeira instância, a dispensa sem justa causa é direito do empregador, não havendo necessidade de indicação dos motivos para a demissão. Ele negou os pedidos do bancário, que recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR deram razão ao empregado. Eles consideraram que havia indícios de atitude retaliativa e conduta discriminatória por parte do banco, que utilizou de forma abusiva seu poder diretivo, violando direito fundamental do trabalhador.