"O assédio moral consiste na violência psicológica extrema a que uma pessoa é submetida pelo empregador, por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho. É a tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado através de métodos que resultem em sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações ou não lhe dar trabalho, deixando-o na inação, cujo efeito mais relevante é o direito à indenização por dano moral, eis que mina a saúde física e mental da vítima".
Assim entendeu a relatora do acórdão, desembargadora Aurora de Oliveira Coentro, para manter a decisão da 40ª Vara do Trabalho, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, ao ter sido provado que a instituição bancária passou a praticar atos de retaliação, transferindo o reclamante para local insalubre, impondo-lhe a execução de trabalho incompatível com sua qualificação profissional e função de auxiliar administrativo.
Após retornar à empresa, em decorrência de liminar proferida em Ação Civil Pública, o trabalhador passou a desempenhar atividades como rasgar papel, separar documentos (mofados), e fazer brochuras.
"As atitudes cometidas pelo reclamado, ora recorrente, ferem a honra e a dignidade do trabalhador, configurando o assédio moral, figura odiosa e repelida pelo direito do trabalho", afirmou a relatora.
Em seu recurso, a empresa sustentou que não havia provas que o local de trabalho, no subsolo da agência, fosse insalubre ou não apresentasse condições normais de trabalho. Ela argumentou ainda que as tarefas exercidas no Núcleo de Triagem eram compatíveis com as funções atribuídas ao autor, não eram humilhantes e nem causavam ofensa à honra ou à dignidade do autor, pois envolviam separação, análise e conferência de formulários.
Para a 2ª Turma do TRT/RJ, restou demonstrado o dano moral sofrido pelo autor. Assim manteve o valor da indenização fixada na sentença em R$ 80 mil, por atender o princípio da razoabilidade. (Fonte: TRT 1ª Região)