Esta é a pergunta que boa parte dos aposentados faz ao se deparar com o salário de benefício suficiente apenas para suprir as necessidades básicas do lar. Na maioria das vezes, o valor não se equipara aos rendimentos que o segurado estava habituado a receber quando encontrava-se inserido no mercado de trabalho.
Há diversas possibilidades para que o benefício recebido pelo segurado seja revisado, como: reconhecimento de período laborado no âmbito rural sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); inclusão de tempo de trabalho urbano sem anotação na CTPS; inclusão de período reconhecido ou verbas salariais advindas de ação trabalhista; inclusão e conversão de período laborado em condições especiais - insalubres, perigosas e penosas; inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz; inclusão do tempo de prestação de serviço militar; dentre outras.
A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em Carteira Profissional engloba os segurados que, quando do momento da concessão da aposentadoria, não computaram o período trabalhado na zona rural em regime de economia familiar. Para que o período rural remoto - anterior a 1991 - seja somado, não há a necessidade de recolhimento previdenciário.
Não existe idade mínima para o início da soma do labor rural na aposentadoria. Tudo dependerá das provas materiais e testemunhais do trabalho exercido. As jurisprudências vêm autorizando a averbação do trabalho rural desde os 9, 10 ou 12 anos de idade.
As revisões que almejam a averbação de tempo rural podem ser muito vantajosas, pois o aumento do "fator tempo” pode melhorar o valor da aposentadoria. Geralmente, quanto mais tempo de trabalho ou contribuição utilizado, maior o valor do benefício.
É importante mencionar que a utilização do tempo rural trabalhado anteriormente a 1991 não reduz o valor da aposentadoria, pois nenhum montante será incluído na média dos salários de contribuição. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria tem por base a média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício - isso para os benefícios concedidos antes da reforma da previdência, que hoje ainda representam a maioria dos casos de revisão. Assim, valores recebidos anteriormente a esse período não entram no cálculo do valor da aposentadoria.
A averbação do tempo rural aumenta o tempo de trabalho ou contribuição e, consequentemente, o coeficiente de cálculo para as aposentadorias proporcionais - de 70% para 100%, por exemplo. Também contribui para o segurado atingir os pontos para a aposentadoria integral, reduz a incidência negativa do fator previdenciário, dentre outras melhorias no cálculo da concessão.
Para realizar a inclusão desses períodos de trabalho é possível utilizar diversos documentos probatórios, como: notas fiscais rurais, documentos que constem a profissão exercida (título de eleitor, certidão de reservista, certidão de casamento dos pais), contratos de arrendamento e parceria agrícola, documentos em nome dos pais ou irmãos que demonstrem o vínculo rural, histórico escolar de escola rural. Ainda podem ser utilizadas testemunhas que conviviam com o aposentado quando do exercício do trabalho rural.
Renata Brandão Canella, advogada