O do 11º Grupo Cível do TJRS negou recurso de candidato a motorista e manteve decisão do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que não concedeu habilitação a portador de daltonismo severo. A decisão, por seis votos a um, confirmou decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS.
No recurso ao Grupo, o candidato a motorista alegou que os semáforos são padronizados e, portanto, é possível reconhecer os sinais verde, amarelo e vermelho pela intensidade da luz e pela localização, o que foi comprovado em teste de direção. Citou a Lei nº 10.098/2000, que busca a inclusão dos portadores de deficiência.
O DETRAN sustentou que a perícia médica concluiu que o autor é acometido de discromatopsia (daltonismo) severa, é, portanto é considerado inapto para a condução de veículos automotores, de acordo com a Resolução 80/98.
Para o relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que nega a expedição de Carteira de Habilitação para condução de veículos. Destacou que o Código Brasileiro de Trânsito exige que o candidato se submeta a exames de aptidão física e mental. Já o item 3.8.1 da Resolução n° 80/98 refere que o motorista deve ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde.
Além do exame médico realizado pelo DETRAN, perito do Departamento Médico Judiciário confirmou que o autor sofre de deficiência visual (discromatopsia severa) congênita e irreversível. O Desembargador Heinz ponderou que há decisões do TJRS com entendimento contrário, porém nesses casos ou a perícia técnica concluiu se tratar de deficiência de percepção cromática classificada como leve ou se tratava de condutor que possuía habilitação há muitos anos, sem registro de acidentes.
Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima Da Rosa, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza, Mara Larsen Chechi e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O Carlos Eduardo Zietlow Duro votou contrariamente, restando vencido.