O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem (16) que só pode assumir a chefia de cartório quem passa em concurso público. Por 6 votos a 3, os ministros do STF mantiveram uma decisão do início do ano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a saída de todos os responsáveis por cartórios que assumiram os cargos depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público. Na época, a estimativa era de que cerca de 8 mil pessoas seriam atingidas pela medida.
O STF tomou a decisão ontem ao julgar uma ação movida por Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul, no Paraná. Ele foi nomeado em 1994 por meio de um decreto do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado. O resultado do julgamento vale apenas para esse caso específico, mas deverá servir de base para situações semelhantes.
Na época em que foi determinada a saída dos chefes de cartórios não concursados, o então corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, afirmou que a medida era esperada há mais de 20 anos pela sociedade. "Estamos obedecendo a Constituição", disse.
Relatora do processo no STF, a ministra Ellen Gracie afirmou que a exigência de passar em concurso público está prevista na Constituição Federal. O dispositivo foi regulamentado por uma lei de 1994. Segundo a ministra, não existe o direito adquirido de os titulares de cartórios continuarem nos cargos se não tiverem sido aprovados em concurso público.