A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos, a sentença que não reconheceu a união estável entre um padre católico da Diocese de Novo Hamburgo, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.
De acordo com informações do espaço Vital, o pedido para o reconhecimento da vida comum foi realizado pela mulher que sustentou ter mantido união estável com o religioso de 1977 a 2007, até sua morte. O juiz Luis Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, julgou o pedido improcedente.
O falecido padre exercia o ministério religioso em uma das paróquias do Vale do Rio dos Sinos e sua namorada residia em Porto Alegre, num apartamento de propriedade dele.
Relacionamento reservado?
Houve recurso sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento de forma reservada para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.
Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, "os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento e o intuito de constituir família".
O padre era proprietário de duas casas (Imbé e São Leopoldo), um apartamento (Porto Alegre - onde reside a mulher autora da ação), um box de estacionamento, um automóvel, tinha ações da Brasil Telecom e contas bancárias.
A mulher pode tentar recursos especial e extraordinário. Os advogados Wilson Moreira de Oliveira, Solange Maria Paranhos de Almeida e Wilson de Oliveira Moreira Junior atuaram na defesa do espólio do padre.