Existe uma forte campanha que circula na internet que incita os eleitores ao voto nulo. A campanha diz que, se atingirmos 50% dos votos nulos, teríamos uma nova eleição, onde os candidatos "rejeitados" não poderiam se candidatar novamente para a eleição que viesse substituir esta primeira anulada. Esta é uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada, e em desacordo com a lei eleitoral brasileira. Realmente o Tribunal deve marcar uma nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, mas não existe registros em leis que impedem que tais candidatos se candidatem novamente.
Veja:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidências, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
que serve apenas para conter excessos e abusos ocorridos na eleições – pois quatro artigos antes, há a definição do que é a tal "nulidade" –
Art. 220. é nula a votação:
- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135.
e concluem que vão riscar do Brasil toda a corja política. Brilhante, não?
Os artigos 221, 222 e 223 também falam na anulação da eleição, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do pleito. Não há referências a quaisquer impedimentos de candidatos.
Divulgue esta informação!