Pílulas do Direito Previdenciário

Tempo especial em atividade de tratamento de água e esgoto

02 abr 2020 às 15:34

O TRF da 2ª Região, Proc. 0049369-32.2016/4/02.5101, 1ª T., Rel.: Juiz Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 12/09/2019, e-DJF2 07/10/2019 julgou o caso de um operador de tratamento de água e esgoto da CEDAE para fins de concessão de aposentadoria especial.


No presente caso, não restou dúvidas sobre a insalubridade, ou seja, que faz mal à saúde, a que esteve submetido o autor, empregado da CEDAE, porquanto exposto a risco biológico (vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos), circunstâncias que ensejam seu enquadramento como atividade especial. Acrescenta-se a isto o fato de que, a norma atualmente em vigor, Decreto 3.048/1999, estabelece, quanto ao fator determinante da conversão do tempo de serviço, a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho. E ainda que, este último, em seu art. 68, reconhece a atividade do autor como atividade especial, tendo em vista o contato com vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos, diante do trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra «e» do referido decreto. IV.


No que se refere à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgoto (galerias e tanques).Portanto, resta claro que a atividade do segurado, neste caso, é especial.


No caso concreto, conforme o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntado às fls. 104/106, como já referenciado acima, o autor esteve exposto a vírus, bactérias e microrganismos patogênicos durante os períodos de 01/09/1971 a 31/12/1975, de 01/01/1976 a 31/10/1990, e de 01/11/1990 a 11/09/2006, perfazendo um total de 35 anos, 13 dias, quando executou as atividades de limpeza e conservação de canaletas, calhas, braços de biofiltros e caixas de areia nas estações de tratamento e elevatórias de água e esgoto, assim como, trabalhando com bombas de esgotamento de acionamento manual, decantadores, câmaras de areação, e ainda, realizando coleta de amostras para análise de campo.


Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos referenciados, no PPP que serviu de base para a fundamentação do julgado recorrido, restou expressa a declaração de que a sua exposição aos agentes ocorrida de forma habitual e intermitente. Contudo, especificamente no caso de agentes biológicos, acompanho a fundamentação trazida pelo julgamento da AC 0007535- 54.2013/4/02.5101, da Relatoria do Exmo. Des. Federal Azulay Neto « 2ª Turma Especializada - 28/06/2017, no sentido de que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo.


Assim, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas, e neste sentido, basta um único contato com o agente infeccioso (no caso, vírus, bactérias e microrganismos patogênicos), para a concretização da nocividade. Diante disso, há risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que caracteriza, portanto, a especialidade desempenhada.

Em vista da sua exposição a agentes biológicos, a sua atividade, neste caso, confere ao trabalho exercido pelo segurado a especialidade necessária para a concessão do benefício pretendido de aposentadoria especial.


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