Pílulas do Direito Previdenciário

Reconhecimento de tempo especial por agente biológico e averbação no regime próprio

14 jan 2020 às 15:48

O TRF da 1ª Região, Proc. 0029162-72.2010/4/01.3800/MG, 1ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, j. em 29/07/2019, e-DJF1 11/10/2019, julgou processo em seguradas da Previdência Social comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, por exposição a material biológico infecto contagiante, composto de microorganismos, parasitas, fungos e amostras de material contaminado, além de agentes químicos como solventes orgânicos.


A prestação do serviço ocorreu na Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e foi demonstrada por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).


Frisa-se que a exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos está prevista como insalubre no código 1.3.2 do anexo III ao Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o trabalho em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos está elencado no código 1.3.3 do Decreto 83.080/1979.


Assim, até a edição da Lei n. 9.032/1995, era possível o enquadramento por simples categoria profissional de laboratorista, sendo possível, a partir de então, a apresentação apenas de formulário para a comprovação da exposição à insalubridade até 10.12.1997. A partir da Lei n. 9.528/1997, passou a ser exigido também o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, requisito que foi cumprido nos autos em relação aos períodos reconhecidos na sentença.


Não há vedação de averbação do tempo de serviço especial junto ao regime próprio de previdência social das autoras. Ao contrário, se o STF reconheceu, na Súmula Vinculante 33, a necessidade de preservação do direito dos servidores públicos que exercem atividade especial, independentemente de lei regulamentadora, com mais razão ainda deve ser reconhecido o direito de quem trabalhou sob a égide do RGPS – Regime Geral de Previdência Social – do INSS - e pretende apenas a averbação desse tempo no regime próprio, por meio do instituto da contagem recíproca.


Especificamente em relação aos agentes nocivos, cuja avaliação seja meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente.

Nesse sentido, a sentença foi mantida em sua essência, confirmando a averbação do período reconhecido na sentença como tempo de serviço especial, bem como a condenação da autarquia aos encargos sucumbenciais.


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