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Reconhecimento de atividade especial a vigilante com ou sem uso de arma de fogo

13 dez 2021 às 13:50

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- Reprodução / PixAbey
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DiA 2ª Turma do TRF da 1ª Região, em proc. 1003774-94.2021.4.01.9999, manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do INSS para suspender a decisão.

O relator do recurso, Des. Fed. RAFAEL PAULO, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria. O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial. No entanto, explicou o relator, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – de que é admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.

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