A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, em proc. 0044512-09.2014.4.01.3300, reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias.
A decisão levou em consideração o julgado do STF que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, sendo que o mesmo entendimento deve valer para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/1990, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF 30/2008.
Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas.