Os serviços de proteção ao crédito servem para garantir aos comerciantes uma
maior segurança na hora de analisar a oferta de crédito ao consumidor. Contudo,
muitas vezes o serviço que seria uma proteção aos bons pagadores e aos
lojistas, se torna um pesadelo.
Em certas ocasiões efetuamos o pagamento em dia de nossas contas, sejam
elas de telefone, celular, prestação do carro, financiamento do imóvel e ficamos
tranquilos, repentinamente somos surpreendidos por uma carta ou somos
avisados que estamos com o nome restrito juntos aos órgãos de proteção ao
crédito, ao tentar realizar uma compra a prazo. O motivo mais comum é
geralmente a falha na compensação do pagamento, ou do famoso "sistema"
que não registrou o pagamento ou não efetuou a baixa.
Ao não receberem a confirmação do pagamento, os comerciantes comunicam ao
SERASA ou ao SCPC da existência de um débito em aberto e os órgãos de
proteção ao crédito devem avisar ao consumidor sobre o prazo para pagamento
antes de inserir seu nome no rol dos mal pagadores.
Desta forma, ao inserir o nome do consumidor nos serviços de proteção ao
crédito, os comerciantes atestam para todos que aquele cliente não é um bom
pagador. Contudo, muitas vezes a conta já foi paga com antecedência e mesmo
assim o nome do cliente continua com restrição junto aos órgãos de proteção,
devido a falhas no sistema de compensação.
Ora, é dever de todo comerciante averiguar de todas se o débito foi pago, para
então proceder a inscrição do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo
que a inscrição de cliente que está em dia para com suas obrigações, gera dano
moral.
O Código Civil em seu Art. 186 dispõe que "todo aquele que comete ato ilícito
contra outrem fica obrigado a repará-lo", no caso da inscrição indevida junto ao
SERASA e SCPC, o dano moral se configura pela simples inscrição do nome do
cliente, pois o credor não tem direito de macular o nome de um consumidor em
dia com seus pagamentos, justificando assim a indenização por danos morais.
Os Tribunais através de diversas decisões firmaram entendimento de que a
simples inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito gera danos
morais, sendo que a Turma Recursal Única do Paraná firmou tal entendimento
através do Enunciado nº 1.1: "Dívida paga – inscrição/manutenção –
dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição
ao crédito configura dano moral".
Assim sendo, concluímos que é totalmente ilícita a inscrição do nome do
consumidor no rol dos mal pagadores, por um débito já quitado. De modo que,
ocorrendo tal situação, comunique o PROCON e consulte um advogado de
sua confiança e busque seus direitos junto ao judiciário, seja cidadão.
A lei é para todos.